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Rua Lima Borges, nº5, Patamares.
CEP 41740-050. Salvador - BA.
Fone:(71) 3363-5656
centro@larharmonia.org.br

Instituição mantenedora:

Fundação Lar Harmonia


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO SEDE E FINS

ART. 1 - O CENTRO ESPÍRITA CASA DE REDENÇÃO JOANNA DE ÂNGELIS, abreviadamente CECRJA, é uma associação civil e religiosa, de caráter doutrinário, assistencial e cultural, fundada em 29.01.1994 com sede e Foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, situada na Rua Lima Borges s/n, no bairro de Patamares, com prazo de duração indeterminado, que tem por finalidade o estudo, a difusão e a prática do Espiritismo codificado por Allan Kardec.

Parágrafo Único - Para cumprimento de suas finalidades, o Centro Espírita Casa de Redenção Joanna de Ângelis se propõe a:

I - promover a difusão e o estudo sistemático do Espiritismo através dos meios, métodos e técnicas compatíveis com os princípios da Doutrina Espírita;
II - prestar assistência moral, espiritual e social a encarnados e desencarnados;
III - promover a educação gratuita a pessoas desprovidas de recursos;
IV - apoiar as iniciativas que visem o crescimento moral, cultural e espiritual da criatura humana;
V - adotar, como base dos seus estudos e da sua orientação, o Evangelho do Cristo e a Codificação de Allan Kardec.

Art. 2 - O Centro Espírita Casa de Redenção Joanna de Ângelis não terá caráter ou filiação político-partidária de qualquer natureza, nem fins lucrativos.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3 - O Centro Espírita Casa de Redenção Joanna de Ângelis será dirigido pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral - AG
II - Conselho Fiscal - CF
III - Diretoria Colegiada - DC

Art. 4 - Os cargos da Administração serão exercidos gratuitamente, não podendo seus titulares receber qualquer remuneração pelos serviços prestados.

Art. 5 - A Assembléia Geral, orgão soberano do Centro Espírita Casa de Redenção Joanna de Ângelis, compôe-se dos associados efetivos no pleno gozo de seus direitos.

Art. 6 - A mesa da Assembléia Geral será constituída de Presidente e Secretário escolhidos entre seus membros.

Parágrafo único - Em caso de impedimento a AG elegerá para a reunião o dirigente faltante.

Art. 7 - A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, na segunda quinzena de março de cada ano para apreciar o relatório e as contas do exercício anterior.

Parágrafo Primeiro - Bienalmente, no final da Reunião de que trata este artigo, a AG elegerá e empossará os membros de sua Mesa Diretora, do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada.

Parágrafo Segundo - A forma de votação para a eleição referida no parágrafo anterior será decidida na Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro - A apuração das eleições referidas no primeiro parágrafo, será imediata, após a votação.

Art. 8 - A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada por sua Mesa Diretora, nos seguintes casos:

I - Por iniciativa própria;
II - Por solicitação de no mínimo um terço da Diretoria Colegiada;
III - Por solicitação de no mínimo um terço dos associados no gozo de seus direitos;
IV - Por solicitação do Conselho Fiscal;

Parágrafo Primeiro - O pedido de convocação da Assembléia Geral será dirigido por escrito ao Presidente de sua Mesa Diretora, com a indicação dos motivos, devidamente justificados.

Parágrafo Segundo - A convocação da reunião extraordinária da AG será publicada no quadro de avisos do CECRJA com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência e comunicada aos associados, com a indicação expressa de seu motivo.

Art. 9 - As reuniões da Assembléia Geral realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora após com qualquer número.

Art. 10 - As decisões da AG serão tomadas por maioria de votos, exceto no caso previsto no art. 35 deste estatuto.

Parágrafo único - As atas das Assembléias Gerais serão redigidas pelo Secretário e ao final da reunião será assinada pelos presentes.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 11 - O Conselho Fiscal compôe-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes eleitos na forma do parágrafo primeiro do artigo 7, e tem por encargo acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria Colegiada, examinar suas contas e sobre elas emitir parecer, submetendo-as a AG.

Parágrafo Primeiro - São elegíveis para o Conselho Fiscal associados efetivos do Centro Espírita Casa de Redenção Joanna de Ângelis no pleno gozo de seus direitos, preferencialmente possuidores de conhecimentos técnico-contábeis.

Parágrafo Segundo - Não será permitida a acumulação do cargo de membro do Conselho Fiscal com o de membro da Diretoria Colegiada e da Mesa da Assembléia.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 12 - A Diretoria Colegiada compôe-se de 07 (sete) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um período de 02 (dois) anos.

Art. 13 - Os membros da DC serão eleitos dentre os associados escolhidos como representantes das diversas atividades do CECRJA. Cada atividade só poderá indicar um representante, exceto quando o numero de atividades for inferior a 10.

Art. 14 - A Diretoria Colegiada será dirigida por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos dentre os seus membros para um mandato de 2 (dois ) anos.

Parágrafo Primeiro - O Secretário substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

Parágrafo Segundo - Nas faltas ou impedimentos do Secretário, a DC escolherá dentre os seus membros, um para substituí-lo.

Parágrafo Terceiro - Não havendo mais suplentes para completar o quadro, haverá convocação de eleições com esta finalidade.

Art. 15 - A DC se reunirá, ordinariamente uma vez a cada mês e extraordinariamente quando necessário, com a presença mínima de metade de seus membros.

Parágrafo Primeiro - Será considerado vago o cargo de membro efetivo da DC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou seis alternadas sem justificativa.

Parágrafo Segundo - A convocação do suplente, na ordem indicada de sua eleição, será efetiva, temporária ou apenas para uma reunião, a depender do caráter definitivo ou não do afastamento.

Art. 16 - Logo que empossada, a DC se reunirá para eleger e empossar, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.

Art. 17 - São atribuições da Diretoria Colegiada:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
II - Executar a administração do CECRJA, fazendo cumprir suas finalidades e zelar pela manutenção e desenvolvimento do seu patrimônio moral e material.
III - Eleger dentre os seus membros, o seu Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
IV - Estabelecer e executar os planos, programas e projetos do CECRJA.
V - Orientar e avaliar todas as atividades do CECRJA.
VI - Decidir conjuntamente com o CF os casos omissos deste estatuto.
VII - Decidir a extinção de atividades.
VIII - Remeter as contas do CECRJA ao CF.
IX - Remeter o relatório anual para a AG.
X - Decidir sobre inclusão e exclusão de associados.
XI - Aprovar e fazer cumprir o seu próprio regimento.
XII - Decidir quanto a alterações na estrutura física dos imóveis do CECRJA, bem como sobre sua utilização.
XIII - Elaborar o orçamento e plano anual de trabalho
XIV - Aprovar os nomes indicados para os cargos de coordenadores das diversas atividades.
XV - Pronunciar-se sobre atos e fatos de interesse do CECRJA submetidos a sua apreciação ou encaminhá-los a AG, quando o assunto fugir de sua alçada.

Art. 18 - Compete ao Presidente da DC:

I - Dirigir as reuniões da DC e coordenar as suas atividades;
II - Conceder licença a membro da DC;
III - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
IV - Coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades da DC e dos órgãos auxiliares;
V - Representar o CECRJA, ativa e passivamente em Juízo e fora dele e em suas relações com terceiros;
VI - Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, duplicatas, ordens de pagamento, cheques, aberturas e movimentações de contas bancárias e outros documentos financeiros;
VII - Assinar correspondência e documentos expedidos pela DC sozinho, ou em conjunto com o Secretário.

Parágrafo único - São delegáveis, no todo ou em parte, em caráter permanente ou temporário, a critério do Presidente, as atribuições dos ítens I, V e VI.

Art. 19 - Compete ao Secretário da DC:

I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - Controlar a presença dos membros da DC às reuniões e lavrar as respectivas atas;
III - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência da DC.
IV - Prestar assistência ao Presidente nos seus encargos administrativos.
V - Dirigir a Secretaria, mantendo-a organizada e atuante;
VI - Assinar correspondência, sozinho quando autorizado, ou conjuntamente com o Presidente da DC;
VII - Lavrar atas.
VIII - Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo, livros e documentos do CECRJA, exceto os de Tesouraria, ainda não destinados a arquivo.

Art. 20 - Compete aos membros da DC comparecer às reuniões do órgão, participar ativamente de suas tarefas e desincumbir-se dos encargos que lhes forem atribuídos.

Art. 21 - Compete ao Tesoureiro da DC:

I - Ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente escriturados, os dinheiros e valores do CECRJA;
II - Arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos autorizados;
III - Assinar, conjuntamente com o Presidente da DC, os documentos financeiros;
IV - Depositar em conta bancária o saldo de caixa quando não tenha de dar-lhe aplicação imediata;
V - Apresentar à DC balancetes mensais, englobando todas as atividades financeiras do CECRJA.
VI - Manter em ordem a fichas financeiras dos associados;
VII - Ter em dia, diretamente ou com o auxilio de terceiros, a cobrança das mensalidades devidas pelos associados.
VIII - Manter o registro dos bens móveis e imóveis do CECRJA;
IX - Dirigir os serviços de manutenção, asseio e conservação dos bens móveis e imóveis;
X - Preparar a sede para execução de programas culturais e festivos.

CAPÍTULO V - DOS DEPARTAMENTOS

Art. 22 - Os Departamentos são órgãos auxiliares da DC, encarregados da realização de tarefas em campos específicos de trabalho e a sua criação, fusão ou extinção, bem como as suas atribuições, estruturas e a competência dos seus coordenadores e participantes serão definidos pela DC que aprovará o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VI - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 23 - O CECRJA se comporá de ilimitado número de associados, juridicamente capazes, que, adotando os princípios do Espiritismo ou desejando neste iniciar-se, a ele se associem, aceitando as obrigações descritas neste Estatuto e nos regimentos internos que dele derivarem.

Art. 24 - Serão efetivos os associados que assim forem admitidos por se identificarem com as diretrizes e objetivos do CECRJA e participarem direta e regularmente de suas atividades;

Parágrafo único - Serão contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas admitidas com a finalidade de prestarem auxilio material ao CECRJA em seus encargos.

Art. 25 - São deveres dos associados efetivos:

I - Estudar e aprender a Doutrina Espírita e, pelos preceitos morais desta, pautar todos os seus atos, esforçando-se sempre para progredir moralmente;
II - Freqüentar as sessões de estudo da Doutrina;
III - Prestar ao CECRJA recursos materiais e morais possíveis;
IV - Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e as deliberações que, de acordo com ele, a Administração tomar;
V - O dever da recíproca benevolência e ética, cumprindo-lhes, em todas as circunstâncias, colocar o bem geral acima das questões pessoais e do amor próprio.

Art. 26 - São direitos dos associados:

I - Gozar dos benefícios que o CECRJA lhes possa prestar;
II - Participar das reuniões de AG, quando do associado efetivo.
III - Sendo associado efetivo, votar e ser votado;
IV - Sendo associado efetivo, requerer a convocação da Assembléia Geral, na forma do item III do Art. 8.

Art. 27 - Para ser admitido associado efetivo, o candidato deverá ser apresentado em proposta assinada por um associado efetivo em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo único - A admissão só se tornara efetiva depois de aprovada a proposta pela DC.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 28 - O patrimônio do CECRJA é representado pelos bens e direitos de sua propriedade.

Art. 29 - Constituem receitas do CECRJA as contribuições dos associados, o rendimento de atividades compatíveis, doações e subvenções diversas.

Parágrafo único - Toda receita do CECRJA será aplicada exclusivamente na realização de seus fins e na conservação ou aumento do seu patrimônio, sendo vedado:

I - A remuneração, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados, sob qualquer forma ou pretexto;
II - A remessa de quaisquer valores para fora do País;
III - A obtenção de receita por meios ou processos que não se coadunem com os princípios da Doutrina Espírita.

Art. 30 - O CECRJA manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 31 - Os imóveis de propriedade do Centro Espírita Casa de Redenção Joanna de Ângelis somente poderão ser alienados ou doados por deliberação mínima de 2/3 (dois terços) de seus associados, em pleno gozo de seus direitos, em reunião de Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim.

Art. 32 - Em caso de extinção do CECRJA, por deliberação dos associados ou na inexistência destes, seu patrimônio social será transferido para outra instituição espírita a critério do orgão federativo estadual que legitimamente represente a Federação Espírita Brasileira, neste estado.

Parágrafo único - A deliberação de que trata este artigo só será valida quando tomada com a presença da maioria absoluta dos associados, em pleno gozo dos seus direitos e em votação unânime.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - O exercício financeiro do CECRJA coincide com o ano civil.

Art. 34 - O CECRJA manter-se-á adeso ao orgão federativo estadual ligado a Federação Espírita Brasileira.

Art. 35 - Este Estatuto só poderá ser reformado em reunião de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e por maioria de votos.

Parágrafo Primeiro - A deliberação de que trata este artigo só será válida quando tomada com a presença da maioria absoluta dos associados, em pleno gozo de seus direitos, sendo inalteráveis sob pena de nulidade as disposições que digam respeito:

a) a natureza espírita da Associação;
b) a sua orientação baseada na Codificação de Allan Kardec;
c) a não vitaliciedade de seus cargos e funções;
d) a destinação espírita de seu patrimônio.

Parágrafo Segundo - Nos casos omissos deste Estatuto a Diretoria, conjuntamente com o CF resolverá procurando apoiar sua resolução no que disponham a respeito o estatuto da Federação Espírita do Estado da Bahia, ou o da Federação Espírita Brasileira.

Art. 36 - E vedada a acumulação de cargos dos Órgãos Administrativos.

Art. 37 - O presente Estatuto será publicado no Diário Oficial, registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos e após aprovado em AG ordinária, entrará em vigor.


Salvador(BA), 29 de Janeiro de 1994

 

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